Estatuto

ESTATUTO DA CNASI-AN - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS AGRÁRIOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1° - A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES DO INCRA E MDA (CNASI), criada originalmente em 1986, sociedade civil de natureza democrática, autônoma, sem fins lucrativos, desvinculada do Estado, de âmbito nacional, é um órgão de classe, de representação associativa em grau superior, transforma-se a partir da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2016, em Brasília-DF, em ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS AGRÁRIOS, para fins de defesa e representação legal dos servidores do MDA, INCRA e órgãos federais de Organização Agrária e das associações locais, estaduais, regionais, nacionais-setoriais filiadas, com a denominação de CNASI-ASSOCIAÇÃO NACIONAL, cuja sigla é CNASI-AN.
Parágrafo Único - A CNASI-AN tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília-DF, com jurisdição e representatividade em todo o Território Nacional.

Art. 2° - A CNASI-AN, como pessoa jurídica de direito privado, regula-se pelo presente Estatuto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis, tendo personalidade jurídica própria, distinta de suas entidades associativas filiadas e de seus associados, com duração por tempo indeterminado.

Art. 3º - A CNASI-AN é entidade nacional representante dos servidores das carreiras/cargos do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dos órgãos federais executores das políticas públicas de Organização Agrária Nacional, como a Política Nacional de Reforma Agrária, de Agricultura Familiar e Empreendedores Rurais Familiares e de Assistência Técnica e Extensão Rural.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4° - O objetivo geral da CNASI-AN é promover ações visando representar os associados e entidades filiadas, neste Estatuto designada como Seção Associativa sua organização e atuação como instrumentos a serviço da valorização e organização de seus servidores representados, na sua dimensão profissional e cidadã, bem como planejar e empreender iniciativas, com suas congêneres e organismos afins, orientadas para execução das políticas públicas de Organização Agrária Nacional, de uma reforma agrária ampla e massiva e para as ações de ordenamento fundiário, o apoio à agricultura familiar e o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo o MDA, o INCRA e demais órgãos federais de Organização Agrária como seus principais instrumentos de execução a serem aperfeiçoados e consolidados.

Art. 5º - São objetivos específicos da CNASI-AN:
I - Congregar e auxiliar seus associados e suas entidades filiadas na constituição de estruturas, instrumentos e mecanismos que melhor respondam à necessidade de organização dos servidores, em defesa de seus direitos e interesses, dos verdadeiros serviços públicos, da missão e dos objetivos conferidos às suas Instituições;
II - Definir com seus associados e suas entidades filiadas os postulados básicos e instrumentais que norteiem e alimentem o processo integrativo dos servidores, interno e externamente, de modo a envolver, também, às demais categorias de trabalhadores da administração pública, visando o aprofundamento da consciência de classe e a construção de um movimento sindical sólido e representativo;
III - Definir com seus associados e suas entidades filiadas diretrizes gerais que orientem a formulação participativa de planos de trabalho, em termos presente e futuro, que concorram para a valorização da função pública, tendo como elemento nuclear o servidor, enquanto profissional e cidadão, nas suas relações de direitos e obrigações com a sociedade e, mais precisamente, com aqueles a quem deve servir.
IV - Representar e assistir seus associados e suas entidades filiadas em suas aspirações coletivas ou individuais, em todos os foros e fóruns nacionais, bem como, representar individualmente ou em parceria com suas congêneres e outras organizações do campo de ação da luta pela reforma agrária e desenvolvimento rural sustentável e solidário e pelos direitos dos trabalhadores em geral, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - representando seus associados em juízo, na forma da lei;
V - Participar da estruturação de eventos e fóruns destinados a definição de políticas e iniciativas voltadas à efetivação dos direitos conquistados pelos servidores públicos e trabalhadores em geral, como a promoção de ações de resgate das grandes dívidas sociais do Estado – a exemplo da Reforma Agrária, do ordenamento fundiário, do apoio à agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável e solidário e da manutenção e aperfeiçoamento das instituições democráticas do País, da melhoria e elevação da qualidade de vida do povo brasileiro, como reflexo do exercício pleno de sua cidadania;
VI - Realizar periodicamente, com seus associados e suas entidades filiadas, Assembleia Nacional, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria representada, propor soluções aos problemas existentes e encaminhar as questões de real interesse da classe;
VII - Participar ou se fazer representar em eventos de interesse de seus associados e suas entidades filiadas ou da categoria de servidores públicos em geral, bem como dar divulgação discutir e promover as políticas públicas de Organização Agrária Nacional, a exemplo de reforma agrária e ordenamento fundiário, de apoio à agricultura familiar e de desenvolvimento rural sustentável e solidário, e os objetivos do MDA, INCRA e demais órgãos federais de Organização Agrária, no âmbito da sociedade civil;
VIII - Desenvolver e implementar iniciativas de formação política e sindical com suas entidades filiadas e seus associados, sindicatos gerais e congêneres, aos quais se acham vinculados os servidores;
IX - Promover medidas que visem à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
X - Defender os interesses difusos e individuais homogêneos que envolvam a categoria de associados;
XI - Defender os interesses e direitos da pessoa idosa;
XII - Representar os associados em juízo, na forma da lei.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6° - A CNASI-AN é constituída pelos seus associados e entidades filiadas que representam os servidores do MDA, INCRA e demais órgãos federais de Organização Agrária, em âmbito local, regional e estadual, como as ASSINCRAs (Associação dos Servidores do INCRA) e as ASSERAs (Associação dos Servidores da Reforma Agrária), e nacional-setorial, como a ASSEMDA (Associação Nacional dos Servidores do MDA), em conformidade com o estabelecido nas disposições estatutárias e regimentais vigentes, que regulam seu funcionamento.
Parágrafo 1° - A CNASI-AN poderá se filiar aos órgãos representativos superiores pertencentes à classe trabalhadora.
Parágrafo 2º - Pode se filiar à CNASI-AN qualquer entidade associativa, constituída ou que venha a se constituir, representativa de servidores do INCRA e MDA e dos órgãos federais executores das políticas de Organização Agrária em âmbito nacional, regional ou local, desde que cumpra com as obrigações deste estatuto.
Parágrafo 3º - As entidades filiadas à CNASI-AN são, no âmbito deste Estatuto, Seções Associativas da CNASI-AN, conforme a esfera local, regional, estadual e nacional-setorial.
Parágrafo 4° - Na ausência de entidade filiada à CNASI-AN e ativa, será estabelecida Seção Associativa com a coordenação de Coordenador de Base, eleito pelos servidores em assembleia na sua esfera local, regional, estadual ou nacional-setorial.
Parágrafo 5º - O servidor filiado à entidade local, regional, estadual ou nacional-setorial filiada à CNASI-AN estará automaticamente a filiado a esta.
Parágrafo 6º – Podem se associar diretamente à CNASI-AN todos os servidores do MDA, INCRA e dos órgãos federais de Organização Agrária, de todo o país, sejam eles ativos, aposentados, em comissão, em exercício descentralizado, requisitados e cedidos, além dos pensionistas, caso não possuam vinculação a qualquer entidade filiada à CNASI-AN.
Parágrafo 7º - Qualquer entidade filiada à CNASI-AN pode se desfiliar por decisão de assembleia geral com quórum qualificado, devendo a convocatória ser encaminhada a seus filiados e à CNASI-AN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o resultado deve ser enviado à CNASI-AN com a respectiva ata, lista de presença e cópia do estatuto da entidade.
Parágrafo 8º - Caso a entidade filiada se desfilie da CNASI-AN, seus associados também serão desfiliados automaticamente, sem prejuízo aos associados diretamente filiados à CNASI-AN.
Parágrafo 9º - Serão desfiliados da CNASI-AN os servidores que perderem os vínculos associativos com as entidades locais, regionais, estaduais ou nacional-setoriais.
Parágrafo 10º - A qualquer momento o servidor associado diretamente pode requerer à CNASI-AN sua desfiliação.

Art. 7º - São órgãos constitutivos da CNASI-AN:
a) Assembleia Nacional;
b) Conselho Consultivo;
c) Diretoria Colegiada (diretorias Nacional e Regional);
d) Seções Associativas; e
e) Conselho Fiscal.

Art. 8° - A Assembleia Nacional é o fórum máximo de decisão da CNASI-AN e terá como participantes, com direito a voz e voto:
a) Delegados eleitos em Assembleias realizadas pelas Seções Associativas em pleno gozo de seus direitos, na proporção de 1 (um) delegado para cada 10 (dez) associados presentes às Assembleias, limitado a 1(um) delegado para cada 30 (trinta) associados adimplentes na respectiva Seção Associativa.
b) Os membros da Diretoria Nacional da CNASI-AN ou seus suplentes, em caso de ausência dos titulares;
Parágrafo 1º - A inscrição de delegado(a) da Seção Associativa, junto à Assembleia Nacional da CNASI-AN, só será realizada com a apresentação da Ata e lista de presença dos associados na respectiva Assembleia que o(a) elegeu;
Parágrafo 2º - Só terá direito a voto na Assembleia Nacional da CNASI-AN o(a) delegado(a) da Seção Associativa que estiver adimplente.
Parágrafo 3º – Em caso de vacância de diretoria ou inexistência de entidade filiada no âmbito local, regional, estadual ou nacional-setorial, o Coordenador de Base da CNASI-AN convocará e coordenará a assembleia local na qual serão debatidos e deliberados os itens da pauta do edital, bem como eleitos o(s) delegado(s) representante(s) na Assembleia Nacional.

Art. 9º – O Conselho Consultivo é o fórum auxiliar de decisão da CNASI-AN e tem como participantes, com direito a voz e voto:
I - O Presidente ou o membro da Diretoria de cada entidade filiada ou seu representante legal, em pleno gozo de seus direitos;
II – O Coordenador de Base de cada Seção Associativa;
III - Os membros da Diretoria Colegiada da CNASI-AN ou seus suplentes, em caso de ausência dos titulares.
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses, ou extraordinariamente quando convocada pela Diretoria Nacional, pela maioria simples de seus membros ou pela Assembleia Nacional;

Art. 10º - A Diretoria Colegiada, órgão executivo da CNASI-AN, é constituída por 12 (doze) Diretores Titulares e seus respectivos suplentes.
Parágrafo 1º - A Diretoria Colegiada é assim constituída:
I - Pela Diretoria Nacional, com sede em Brasília/DF, composta por 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes, preferencialmente, 2 (dois) lotados na sede nacional;
II - Pela Diretoria Regional, composta por 2 (dois) diretores para Região Norte, 2 (dois) diretores para Região Nordeste, 1 (um) diretor para Região Sudeste, 1 (um) diretor para Região Sul e 1 (um) diretor para Região Centro-Oeste e seus respectivos suplentes.
Parágrafo 2º - A Diretoria Nacional é composta da seguinte forma:
I - Diretor de Administração e Finanças;
II - Diretor de Formação;
III - Diretor de Comunicação;
IV - Diretor de Articulação e Políticas Sociais;
V - Diretor dos Aposentados e Pensionistas.
Parágrafo 3º - O Diretor dos Aposentados e Pensionistas deve ser, preferencialmente, um servidor aposentado.
Parágrafo 4º - A Diretoria Nacional terá, preferencialmente, entre seus titulares no mínimo: 1 (uma) mulher, 1 (um) servidor do nível intermediário ou auxiliar, 1 (um) servidor do nível superior, 1(um) servidor do MDA.
Parágrafo 5º - Os Diretores Regionais tem a incumbência de auxiliar a Diretoria Nacional por meio da atuação em seus respectivos territórios de abrangência.
Parágrafo 6º – A Diretoria Colegiada é eleita da seguinte forma:
I - Diretores Nacionais por meio de Assembleia Nacional convocada para este fim.
II - Diretores Regionais do Norte, do Nordeste, do Sudeste, do Sul e do Centro-Oeste por meio de Assembleia Nacional, em votação exclusiva pelos delegados das Seções Associativas dos seus respectivos territórios de abrangência, ou na forma do Parágrafo Único, do Art. 15.
Parágrafo 7º - Cada mandato terá a duração de 3 (três) anos, restando a seus membros eleitos a faculdade de se habilitarem para apenas mais 2 (dois) mandatos consecutivos.
Parágrafo 8º - A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses ou extraordinariamente quando convocada pela maioria simples de seus membros, pela Diretoria Nacional, pela Assembleia Nacional ou pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo 9º - Ao término de cada reunião ordinária será fixada a data e local da próxima reunião.
Parágrafo 10º - Ao vagar um cargo de titular, por qualquer motivo, assume automaticamente o suplente, até o final do mandato. Para todos os cargos titulares vagos, que não possam ser preenchidos por inexistência de suplentes, os substitutos serão eleitos imediatamente na Assembleia Nacional subsequente com previsão na convocatória.

Art. 11 - A SEÇÃO ASSOCIATIVA é indissociável, constituindo-se na menor instância organizativa e deliberativa territorial da CNASI-AN.
Parágrafo 1º. A SEÇÃO ASSOCIATIVA possui regimento próprio aprovado pela Assembleia Geral dos associados a ela vinculados, respeitado o presente Estatuto e Regimento Interno da CNASI-AN.
Parágrafo 2º. A SEÇÃO ASSOCIATIVA tem autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto. A autonomia patrimonial abrange somente o patrimônio afeto a ela.
Parágrafo 3º. Equipara-se a SEÇÃO ASSOCIATIVA, na estrutura da CNASI-AN, para todos os efeitos, a associação local, regional, estadual ou nacional-setorial de servidores públicos dos órgãos federais de Organização Agrária, que queira fazer parte da CNASI-AN.

Art. 12 - A SEÇÃO ASSOCIATIVA é constituída por:
a) Assembleia Geral, instância deliberativa máxima dos associados à CNASI-AN vinculados à sua jurisdição;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) outros órgãos constituídos no seu interior nos limites deste Estatuto e Regimento Interno da CNASI-AN.
Parágrafo Único - Na ausência de entidade filiada à CNASI-AN e ativa, na esfera regional e/ou estadual, as atribuições de Diretoria dessa jurisdição territorial correspondente estarão sob coordenação de um Coordenador de Base e suplente até a homologação da SEÇÃO ASSOCIATIVA.

Art. 13 - A constituição de uma SEÇÃO ASSOCIATIVA será homologada mediante apresentação das atas das assembleias gerais que, convocadas especificamente para este fim, com ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, propuserem sua constituição e aprovarem seu regimento compatível com este Estatuto.
Parágrafo 1º. A realização da Assembleia Geral deve ser previamente comunicada ao Diretor Regional da CNASI-AN da jurisdição territorial correspondente, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
Parágrafo 2º. A homologação da constituição de uma SEÇÃO ASSOCIATIVA se dará em ASSEMBLEIA NACIONAL. O CONSELHO CONSULTIVO ou a DIRETORIA COLEGIADA poderá homologar ad referendum da ASSEMBLEIA NACIONAL, atendidas as exigências previstas no caput deste artigo.
Parágrafo 3º. O CONSELHO CONSULTIVO e a DIRETORIA COLEGIADA, ad referendum da ASSEMBLEIA NACIONAL, apreciará a revogação da homologação de constituição de SEÇÃO ASSOCIATIVA apenas nas seguintes hipóteses:
I - se esta deixar de repassar a contribuição financeira dos associados de sua jurisdição à CNASI-AN, por prazo igual ou superior a 3 (três) meses;
II – descumprir o presente Estatuto e/ou o Regimento Interno;
III – a pedido dos associados, via Diretoria da SEÇÃO ASSOCIATIVA, desde que atendidas todas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes.
Parágrafo 4º – Na hipótese de revogação da homologação de SEÇÃO ASSOCIATIVA, nos termos do previsto no parágrafo anterior, a DIRETORIA COLEGIADA deverá tomar as providências para sua reorganização na respectiva jurisdição territorial.

Art. 14 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Nacional para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal se dará concomitante ao mandato da Diretoria Nacional.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA CNASI-AN

Art. 15 - Compete à Assembleia Nacional:
I - Debater e encaminhar os assuntos de interesses da classe, inerentes ou não às obrigações ordinárias da Diretoria Colegiada, constantes do presente Estatuto;
II - Eleger os membros efetivos e suplentes, no todo ou em parte, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, desde que previsto na convocatória;
III - Destituir os membros efetivos e suplentes, no todo ou em parte, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, que estejam agindo em desacordo com este estatuto e/ou com os normativos que regulam suas atribuições ou obrigações, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas adimplentes, sendo o voto mínimo de deliberação de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas presentes na Assembleia Nacional, desde que devidamente convocada para tal fim;
IV - Analisar e aprovar os Planos de Trabalho apresentados pela Diretoria Colegiada, para cada exercício, bem como propor as correções que se fizerem necessárias no sentido de garantir maior eficiência e eficácia a estes Planos, em se tratando do cumprimento de seus objetivos e das finalidades conferidas à CNASI-AN;
V - Discutir e votar teses, recomendações, propostas e moções que lhe forem apresentadas pelos servidores através de suas instâncias representativas;
VI - Aprovar ou rejeitar o relatório e prestação de contas da Diretoria Colegiada;
VII - Equacionar ou propor solução para os litígios e divergências entre os demais órgãos constitutivos da CNASI-AN;
VIII - Alterar o presente Estatuto e atos normativos dele decorrentes, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas adimplentes, sendo necessário o voto mínimo de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas presentes na Assembleia Nacional, desde que devidamente convocada para tal fim;
IX - Deliberar sobre a extinção da CNASI-AN e a destinação de seus bens patrimoniais, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas, sendo o voto mínimo de deliberação de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas presentes na Assembleia Nacional, desde que devidamente convocada para tal fim;
X - Propor e referendar a exclusão de entidades filiadas e associados individuais, cujas ações ou iniciativas contrariem este Estatuto e os demais normativos que regulam suas relações com a CNASI-AN, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas, sendo o voto mínimo de deliberação de 2/3 (dois terços) das Seções Associativas presentes na Assembleia Nacional, desde que devidamente convocada para tal fim.
XI - Alterar a contribuição financeira dos associados.
Parágrafo Único – A eleição dos Diretores Regionais deve ocorrer na Assembleia Nacional, podendo, no entanto, tal escolha ocorrer em eventos regionais, desde que autorizados pela Assembleia Nacional convocada para eleger a Diretoria Colegiada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16 – Compete ao Conselho Consultivo:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas administrativas da CNASI-AN, acrescidos das resoluções e determinações emanadas das Assembleias Nacionais, Encontros, Plenárias e Congressos;
II - Auxiliar a Diretoria Nacional na elaboração de Planos de Trabalho e de Luta e aconselhar sobre propostas a serem discutidas na Assembleia Nacional e na Diretoria Colegiada.
III - Deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação da Assembleia Nacional, lhe forem atribuídas, no limite desta atribuição;
IV – Auxiliar o cumprimento das deliberações da ASSEMBLEIA NACIONAL;
V - Regulamentar, quando necessário, as deliberações da ASSEMBLEIA NACIONAL;
VI - Decidir sobre os recursos interpostos às decisões da Diretoria Colegiada;
VII – Apreciar e deliberar, em grau de recurso, as penalidades de advertência e suspensão aplicadas aos associados da CNASI-AN pela Diretoria Colegiada;
VIII – Criar comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes, e extingui-las, havendo motivação para tal;
IX - Propor à ASSEMBLEIA NACIONAL a alteração da contribuição financeira dos associados;
X - Homologar a constituição das Seções Associativas ad referendum da ASSEMBLEIA NACIONAL subsequente.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Consultivo não podem contrariar decisões tomadas em ASSEMBLEIA NACIONAL anterior.

Art. 17 - Compete à Diretoria Colegiada:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas administrativas da CNASI-AN, acrescidos das resoluções e determinações emanadas das Assembleias Nacionais, Encontros, Plenárias e Congressos;
II - Convocar Assembleias Nacionais, Encontros, Plenárias e Congressos;
III- Elaborar e executar, em cada exercício, os Planos de Trabalho aprovados pela Assembleia Nacional, bem como processar, em relação aos mesmos, os ajustes necessários, decorrentes de situações não previstas, próprias da dinâmica que tem a realidade;
IV - Promover os meios de arrecadação de receitas e autorizar realizações de despesas, em conformidade com o Plano de Trabalho estabelecido para cada exercício e com os dispositivos deste Estatuto;
V - Elaborar propostas para atualização do Estatuto, Regimento Interno e demais atos que regulam o funcionamento da CNASI-AN e apresentá-las à Assembleia Nacional para a aprovação, com prévio conhecimento da base;
VI - Apresentar à Assembleia Nacional, para análise e aprovação, relatórios, balancetes e balanços gerais das receitas e despesas da CNASI-AN e dar ampla divulgação;
VII - Elaborar projetos de cooperação nas áreas de formação técnica, política, sindical, cultural, entre outras, em parceria com entidades e/ou organismos afins, voltados ao fortalecimento do INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária, à valorização de seus servidores e do público beneficiário da reforma agrária;
VIII - Elaborar instruções, regulamentos ordinários e expedir ordens de serviços, entre outras providências essenciais ao melhor desempenho funcional da CNASI-AN;
IX - Submeter ao Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da Assembleia Nacional, as contas da CNASI-AN para análise e aprovação;
X - Promover e realizar seminários, encontros, simpósios e atividades sobre assuntos de interesse de suas filiadas e dos servidores do INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária;
XI - Manter intercâmbio com outras entidades sindicais, representativas de servidores públicos de todas as esferas de governo, bem como com as Centrais de Trabalhadores e representações dos trabalhadores rurais;
XII - Discutir e deliberar sobre questões gerais afetas aos servidores do INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária, no âmbito de suas particularidades, em regime de Plenárias Nacionais, garantindo a ampla divulgação prévia da pauta e, posteriormente, das deliberações;
XIII - Propor, às suas Seções Associativas, temas de relevância, inerentes aos direitos e interesses dos servidores, bem como à missão institucional do INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária, a serem discutidos e aprofundados em regime de Assembleia Nacional.

Art. 18 - Compete à Diretoria Nacional:
I - Representar administrativa, civil e penalmente - com assinatura de pelo menos 2 (dois) diretores -, as filiadas da CNASI-AN e, quando autorizada por estas, os servidores do INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária, nos diferentes foros e fóruns, em se tratando de encaminhamentos relativos aos direitos e interesses desses servidores;
II - Planejar e conduzir as relações da CNASI-AN com suas filiadas, com os atores internos e externos ao INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária;
III - Processar abertura e fechamento de contas bancárias, assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento de despesas e outras providências com relação à aplicação dos recursos financeiros da CNASI-AN, com a assinatura de 2 (dois) Diretores Nacionais, sendo um deles, preferencialmente, o de Administração e Finanças;
IV - Apoiar e auxiliar os Diretores Regionais e os Coordenadores de Base na realização de suas atividades ordinárias, como a implementação dos Planos de Trabalho instituídos para a CNASI-AN e o suporte às entidades filiadas e demais Seções Associativas, em suas respectivas áreas de atuação, compreendendo, entre outras iniciativas, o processo organizativo das lutas da categoria e a implementação de ações orientadas para o fortalecimento do INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária e para a defesa dos direitos e interesses de seus servidores;
V - Manter intercâmbio com outras entidades sindicais e de classe, representativas dos servidores públicos, em todas as esferas de governo, além das Centrais Sindicais e das representações dos trabalhadores rurais em geral;
VI - Intensificar a articulação no Governo Federal e com Organizações da Sociedade Civil Organizada em defesa da reforma agrária ampla e massiva, do ordenamento fundiário, do apoio à agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável e solidário;
VII - Definir a partir das contribuições das Seção Associativas e dos associados, uma agenda nacional específica, para cada Região/Estado, para o tratamento das demandas destas entidades;
VIII - Formular e implantar um plano de descentralização de ações, aumentando os níveis de participação e responsabilidades das Seções Associativas;
IX - Administrar a CNASI-AN na forma dos preceitos estatutários e regimentais, mantendo sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros, pelos mesmos respondendo perante os poderes competentes;
X - Convocar Assembleias Nacionais, Encontros, Plenárias e Congressos.

Art. 19 - A Diretoria Nacional tem a incumbência de implementar os Planos de Trabalho da CNASI-AN com a seguinte divisão de competências:
I - Diretor de Administração e Finanças:
a) Apoiar a Diretoria Nacional e os Órgãos Colegiados da CNASI-AN no gerenciamento e condução das ações administrativas e financeiras;
b) Informar, bimestralmente, ou quando solicitada pelas instâncias de representação dos servidores, a situação financeira da Associação Nacional, por meio de demonstrativos contábeis/financeiros, encaminhando para os seus filiados;
c) Ampliar os meios de comunicação da CNASI-AN, via a compra e implantação de modernas ferramentas na área de tecnologia da informação, bem como fazer articulações no sentido de definir espaços à instalação e funcionamento das Diretorias específicas;
d) Implantar e manter um sistema de cobrança da taxa mensal de contribuição das entidades filiadas e de seus associados individuais;
e) Propor e encaminhar, em conjunto com os diretores da CNASI-AN, nas instâncias judiciais competentes, mandados de segurança, liminares e ações nacionais, em defesa da categoria;
f) Acompanhar as liminares, ações e mandados judiciais impetrados em defesa da categoria.
g) Recepcionar e manter cadastro de filiação e desfiliação de entidades e servidores.
h) Processar abertura e fechamento de contas bancárias, assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento de despesas e outras providências com relação à aplicação dos recursos financeiros da CNASI-AN.
II – Diretor de Formação:
a) Construir e gerenciar um plano de capacitação para os dirigentes da CNASI-AN e de seus filiados, a partir de eixos temáticos previamente aprovados pelo conjunto dos dirigentes e associados destas organizações;
b) Fomentar o debate sobre temas vinculados à questão agrária, aos direitos, deveres e ética dos servidores públicos;
c) Atuar, em parceria com o Diretor de Comunicação, na divulgação de ideias e opiniões relacionadas à missão da CNASI-AN, contribuindo para a qualificação do debate e ampliação da capacidade cognitiva de seu público;
d) Estabelecer intercâmbios com organizações associativas e sindicais congêneres, objetivando a constituição de uma rede de informações voltada para a instrumentalização e aperfeiçoamento das lutas dos servidores pela melhoria das condições de trabalho no serviço público e em defesa dos direitos e interesses da categoria em geral;
e) Estabelecer intercâmbios com organizações sindicais e movimentos sociais, representativos dos trabalhadores rurais, objetivando a constituição de uma rede de informações voltada para a instrumentalização e aperfeiçoamento das lutas dos trabalhadores em geral, em favor de reforma agrária ampla e massiva e as ações de ordenamento fundiário, o apoio à agricultura familiar e a promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário, em estreita observância aos princípios que regulam a função social da terra e o desenvolvimento rural sustentável, primando por uma visão e participação multi, inter e transdisciplinar.
f) Processar abertura e fechamento de contas bancárias, assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento de despesas e outras providências com relação à aplicação dos recursos financeiros da CNASI-AN.
III – Diretor de Comunicação:
a) Definir diretrizes, implantar e alimentar sistemas e meios de comunicação e de informação da CNASI-AN;
b) Manter os associados da CNASI-AN informados sobre assuntos de interesse e sobre os planos de luta da categoria, como também sobre matérias relativas às questões da reforma agrária, de ordenamento fundiário, da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável e solidário e ao INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária;
c) Articular com áreas de comunicação das demais entidades de classe da categoria, visando acompanhar as ações e planos de luta dos servidores públicos em geral;
d) Promover a edição e distribuição de periódicos da CNASI-AN a todas as Associações e instâncias que tenham vínculos ou recursos de interesse da categoria;
e) Promover a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da categoria e da luta pela reforma agrária, sendo feita consulta prévia à Diretoria Nacional quando se tratar de temas polêmicos;
f) Realizar assessoria de imprensa/comunicação junto aos veículos de comunicação social;
g) Assessorar a Diretoria Colegiada Nacional da CNASI-AN em assuntos afetos à matéria.
h) Processar abertura e fechamento de contas bancárias, assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento de despesas e outras providências com relação à aplicação dos recursos financeiros da CNASI-AN.
IV – Diretor de Articulação e Políticas Sociais:
a) Promover articulações técnico-políticas nas esferas de Governo, no âmbito dos poderes legislativo e judiciário, bem como na Sociedade Civil, em defesa das teses e projetos da CNASI-AN;
b) Fomentar o diálogo, em torno de temas nacionais, com as demais confederações/sindicatos/representações de trabalhadores, na perspectiva do fortalecimento do Serviço Público;
c) Estruturar mecanismos que favoreçam o aperfeiçoamento e o estreitamento das relações com os movimentos sociais e sindicais nas lutas em defesa das soberanias territorial e alimentar, do reordenamento da estrutura fundiária nacional e de uma reforma agrária ampla e massiva, o incentivo à agricultura familiar e a promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário.
d) promover trabalho de base e auxiliar na execução e divulgação de processos de debates internos na categoria, além de interagir com outras categorias de trabalhadores que estejam em debate ou luta por reivindicações sindicais;
e) Processar abertura e fechamento de contas bancárias, assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento de despesas e outras providências com relação à aplicação dos recursos financeiros da CNASI-AN.
V - Diretor de Representação dos Aposentados e Pensionistas:
a) Atuar permanentemente na construção de espaços de discussão de questões relacionadas aos interesses dos aposentados e pensionistas;
b) Consultar e sistematizar as demandas do segmento – aposentados e pensionistas, e subsidiar a Diretoria Nacional, Órgãos Colegiados e Seções Associativas na construção dos planos e programas da CNASI-AN.
c) Processar abertura e fechamento de contas bancárias, assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento de despesas e outras providências com relação à aplicação dos recursos financeiros da CNASI-AN.

Art. 20 - Compete aos Diretores Regionais:
I - Em suas regiões de jurisdição, auxiliar a Diretoria Nacional e as Diretorias específicas a esta vinculada, no planejamento e condução dos Planos de Trabalho da CNASI-AN, junto às suas filiadas, a atores internos e externos ao INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária, bem como na regularização dos compromissos relativos ao recolhimento sistemático das contribuições financeiras devidas, essenciais à manutenção da Associação Nacional e à implementação das suas atividades obrigacionais, como os Planos de Trabalho;
II - Trabalhar, em cada região de jurisdição, seus associados individuais, as entidades filiadas à CNASI-AN e demais Seções Associativas, de modo a integrá-los entre si, bem como auxiliá-las na superação de suas dificuldades internas, revitalizando-as para o exercício pleno de suas atividades estatutárias, como órgãos representativos de classe, na defesa do INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária e de suas missões, dos direitos e interesses de seus servidores;
III - Auxiliar os filiados da CNASI-AN, sob sua jurisdição, no estreitamento de seus laços com as representações dos trabalhadores rurais e outras organizações afins, com o propósito de estruturar ou reativar os fóruns locais pela reforma agrária e justiça no campo e ampliar a luta em favor da implementação das ações de ordenamento fundiário, a exemplo da própria reforma agrária.
Parágrafo Único - O Regimento Interno poderá fixar outras atribuições para as Diretorias Regionais, aprovada em Assembleia Nacional.

Art. 21 - Compete às SEÇÕES ASSOCIATIVAS:
I - Filiar os servidores de sua jurisdição à CNASI-AN;
II – Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais dos associados de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas;
III – Gerenciar a contribuição financeira dos associados de sua jurisdição territorial destinada ao seu custeio e investimentos nos termos do seu estatuto e regimento;
IV - Receber e repassar à CNASI-AN as contribuições financeiras estabelecidas pela ASSEMBLEIA NACIONAL ou pelo CONSELHO CONSULTIVO, ad referendum da ASSEMBLEIA NACIONAL.
Parágrafo 1º - O estatuto e o regimento da SEÇÃO ASSOCIATIVA estabelecem, dentro dos limites deste Estatuto, outras atribuições, entre elas: aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, eleição de seus diretores e respectivos processos eleitorais, respeitados os estatutos vigentes.
Parágrafo 2º - O Regimento Interno da CNASI-AN poderá fixar outras atribuições para as SEÇÕES ASSOCIATIVAS, aprovadas em ASSEMBLEIA NACIONAL.
Parágrafo 3º - O Regimento Interno da CNASI-AN poderá fixar a divisão de competências entre as SEÇÕES ASSOCIATIVAS em relação à jurisdição territorial.
Parágrafo 4º – Para a constituição de seções associativas, a jurisdição territorial compreenderá as seguintes esferas:
I - Local, atendendo a um município ou grupo de municípios dentro de um estado brasileiro;
II - Regional, atendendo a uma das microrregiões definidas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou a divisão administrativa regionalizada dos órgãos federais de Organização Agrária, a exemplo das Superintendências Regionais do INCRA;
III - Estadual, atendendo ao limite de um estado brasileiro;
IV - Nacional-Setorial, atendendo à abrangência nacional, mas restrito a um setor.
Parágrafo 5º - Para as Seções Associativas de caráter nacional-setorial, a jurisdição será definida tanto no Regimento Interno da CNASI-AN quanto nos regimentos das próprias Seções, que estabelecerão os setores que irão constituí-las, seja este, por órgão, carreira ou cargo.
Parágrafo 6º – Não pode haver duplicidade de jurisdição territorial de qualquer Seção Associativa de mesma esfera em relação à outra, junto à CNASI-AN.
Parágrafo 7º- Não pode haver duplicidade de filiação de associado no âmbito da CNASI-AN.

Art. 22. O estatuto e o regimento da SEÇÃO ASSOCIATIVA pode estabelecer outros órgãos deliberativos ou executivos, além da Assembleia Geral e Diretoria.
Parágrafo 1º. A SEÇÃO ASSOCIATIVA elege sua Diretoria pelos associados a ela vinculados e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 23 - As SEÇÕES ASSOCIATIVAS estão subordinadas às suas respectivas Assembleias Gerais para assinatura de acordos, convênios ou contratos de trabalho, podendo a Assembleia delegar à Diretoria Nacional da CNASI-AN a sua assinatura.

Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar e fiscalizar as questões financeiras da CNASI-AN e examinar os livros, contas, documentos e balancetes;
II - Emitir parecer sobre o balanço e demonstrativo que instruirão os relatórios anuais da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação da Assembleia Nacional;
III - Denunciar à Assembleia Nacional qualquer erro administrativo, infração ou violação estatutária, sugerindo medidas a serem tomadas;
IV - Comparecer às reuniões da Diretoria Colegiada quando convocado;
V - Convocar a Assembleia Nacional nos casos graves e urgentes, por decisão majoritária de seus membros;
VI - Convocar a Diretoria Colegiada, sempre que entender necessário.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 25 - A Assembleia Nacional é o fórum máximo de deliberação e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, preferencialmente na segunda quinzena de abril, para aprovação de relatório, prestação de contas da Diretoria e solução de pendências e problemas outros, porventura existentes.
Parágrafo 1° - A Assembleia Nacional se reunirá trienalmente, para eleger os membros da Diretoria Colegiada, da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal na data prevista no "caput" deste artigo;
Parágrafo 2° - A Assembleia Nacional se reunirá extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocada pela Diretoria Colegiada, pela Diretoria Nacional ou pelo mínimo de 1/3 (um terço) das Seções Associativas adimplentes, para deliberar sobre as alterações estatutárias, cassação de mandato dos eleitos e outros assuntos de relevante interesse da classe para tratar de assuntos considerados relevantes para os servidores ou para o INCRA, MDA e órgãos federais da política nacional de Organização Agrária.
Parágrafo 3° - A convocação da Assembleia Nacional, ordinária, será feita por Edital encaminhado por meio de Ofício para as Seções Associativas, Coordenadores de Base e associados individuais da CNASI-AN, pelos correios ou meios eletrônicos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo indicar expressamente os assuntos a serem tratados, a data e o local de sua realização. A convocação de Assembleia Nacional, extraordinária, dar-se-á dentro da urgência requerida pelo assunto e em prazo exequível, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 4° - As deliberações das Assembleias Nacionais, tanto as ordinárias como as extraordinárias, serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livros próprios, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos participantes da Assembleia Nacional.
Parágrafo 5º - Ao término de cada reunião ordinária será fixado a data e local da próxima reunião.
Parágrafo 6º - A Assembleia Nacional poderá ser convocada a se reunir durante Encontro, Plenária e Congresso de âmbito nacional, exclusivamente por delegados e sob os mesmos critérios de convocação e eleição de delegados das demais reuniões da Assembleia Nacional, para tratar exclusivamente da pauta convocada.

Art. 26 – Encontros, Plenárias e Congressos debaterão e deliberarão exclusivamente de temas e assuntos delegados por Assembleia Nacional anterior que a convocou.
Parágrafo 1º – Encontro, Plenária e Congresso tratam respectiva de:
I - Encontro, vários assuntos referentes a um setor ou um território.
II - Plenária, um único assunto.
III - Congresso, um único tema abrangendo todos os seus aspectos e ao final será emitido um caderno de resoluções.

Art. 27 - A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente numa periodicidade de 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, quando convocada, em conformidade com os critérios relacionados a seguir:
I - Por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
II - Por solicitação da ASSEMBLEIA NACIONAL, DIRETORIA NACIONAL ou CONSELHO FISCAL;
III - Por requerimento de no mínimo 30% (trinta por cento) das SEÇÕES ASSOCIATIVAS à CNASI-AN, em pleno gozo de seus direitos, devendo constar as razões da convocação;
IV - Excepcionalmente, em caso de relevante urgência, através de requerimento de pelo menos 1 (uma) entidade filiada, expondo as razões da convocação, a qual deverá contar com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Diretoria Colegiada.
Parágrafo 1º - A Diretoria Colegiada só poderá se reunir com a presença mínima de metade de seus membros, considerando-se aprovadas as matérias que obtiverem o voto favorável da maioria simples dos presentes.
Parágrafo 2º - O membro da Diretoria Colegiada que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, poderá perder o mandato, exceto em casos devidamente justificado, quando acolhido pelos membros da Diretoria Nacional Colegiada.

Art. 28 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, por ocasião da reunião da Assembleia Nacional, e, extraordinariamente, quando convocado pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Colegiada ou 30% (trinta por cento) das filiadas à CNASI-AN em pleno gozo de seus direitos, devendo constar em ata as razões dessa convocação.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 29 - São direitos e deveres conferidos à Diretoria Colegiada da CNASI-AN:
I - Fixar por meio das Atas de reunião da Diretoria Colegiada as atribuições extras de cada um de seus membros;
II - Assumir, por meio de seus membros integrantes, considerando a inexistência de qualquer grau de ascendência hierárquica entre eles, a responsabilidade pela condução das atividades da CNASI-AN e por elas responder solidariamente;
III - Representar, por meio de seus membros integrantes, a CNASI-AN em qualquer evento de seu interesse que seja consentâneo com suas atribuições e objetivos;
IV - Propor, por meio de seus membros integrantes, as sanções às Seções Associativas, aos Coordenadores de Base e aos associados individuais que não cumprirem com suas obrigações estatutárias ou cometerem faltas graves e não justificáveis;
V - Apresentar às Seções Associativas, aos Coordenadores de Base e aos associados individuais a prestação de contas da CNASI-AN;
VI - Comunicar às Seções Associativas, aos Coordenadores de Base e aos associados individuais, imediatamente por escrito, a recepção da correspondência do colegiado da CNASI-AN, informando sobre os encaminhamentos dados as questões.

Art. 30 - São direitos e deveres conferidos aos representantes das Seções Associativas da CNASI-AN e dos associados individuais:
Parágrafo 1º – Dos direitos das Seções Associativas:
I - Votarem e serem votados para o preenchimento de cargos constitutivos da CNASI-AN;
II - Participarem das convocações da CNASI-AN ou indicarem formalmente pessoas que os representem;
III - Receberem assistência e assessoramento da CNASI-AN na solução de problemas do seu interesse;
IV - Serem periodicamente informados das atividades e receberem relatórios de prestação de contas da CNASI-AN e das demais Seções Associativas.
V – As prestações de contas devem ser submetidas ao Conselho Fiscal com até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a reunião da Diretoria Colegiada;
Parágrafo 2º – Dos deveres das Seções Associativas:
I - Comparecerem às Assembleias Nacionais da CNASI-AN;
II - Acatarem as deliberações da Assembleia Nacional da CNASI-AN;
III - Pagarem, com regularidade, a contribuição mensal devida à CNASI-AN;
IV - Comunicarem, imediatamente por escrito, a recepção da correspondência do colegiado da CNASI-AN, informando sobre os encaminhamentos dados as questões;
V - Encaminhar, trimestralmente à Diretoria Nacional o relatório das contribuições dos seus associados e/ou anualmente a declaração de receitas e despesas mensalmente, o comprovante de depósito e/ou pagamento;
Parágrafo 3º – Dos direitos dos associados individuais da CNASI-AN:
I - Votarem e serem votados para o preenchimento de cargos constitutivos da CNASI-AN e de suas Seções Associativas;
II – Participarem de tomadas de decisões por meio de assembleias local, regional, estadual e nacional-setorial.
III – Quando os associados individuais estiverem filiados apenas à CNASI-AN, poderão participar das assembleias coordenadas pelo representante da CNASI-AN no respectivo âmbito das esferas local, regional, estadual e nacional-setorial.
IV - Receberem assistência e assessoramento da CNASI-AN na solução de problemas dos seus interesses;
V - Serem periodicamente informados das atividades e receberem relatórios de prestação de contas da CNASI-AN;
Parágrafo 4º – Dos deveres dos associados individuais:
I - Comparecerem às assembleias das Seções Associativas da CNASI-AN, respeitando a autonomia das entidades filiados da CNASI-AN.
II - Acatarem as deliberações da CNASI-AN.
III - Pagarem, com regularidade, a contribuição mensal devida à CNASI-AN.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS DA CNASI-AN

Art. 31 - O patrimônio da CNASI-AN se constituirá dos bens móveis e imóveis, reservas, contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas especiais.

Art. 32 - A receita será constituída de:
I - mensalidades das Seções Associativas;
II - mensalidades dos associados individuais;
III - donativos, legados e subvenções ou auxilio de qualquer espécie, vedados os oriundos de empresas e partidos políticos;
IV - produtos de operações de créditos;
V - rendas provenientes de suas atividades;
VI - outras rendas.

Art. 33 - Constituirão títulos de despesas:
I - pagamentos de tributos;
II - aquisição de materiais, bens móveis e imóveis;
III - custeio e conservação dos bens da CNASI-AN;
IV - gastos com serviços internos e de expedientes;
V - gastos eventuais, devidamente autorizados;
VI - despesas com pessoas e encargos sociais.

Art. 34 - As despesas a serem realizadas, além de refletirem as receitas previstas para cada exercício, terão sua estimativa estribada no Plano de Trabalho a ser aprovado pela Assembleia Nacional, nas suas reuniões ordinárias, a cada ano, conforme o estabelecido por este Estatuto.

Art. 35 - A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, realizar despesas inadiáveis, não previstas no Plano de Trabalho, até o máximo de 20% (vinte por cento) das receitas obtidas, ad referendum da Assembleia Nacional.
Parágrafo Único – As despesas de que trata este artigo serão devidamente justificadas na primeira Assembleia Nacional ordinária subsequente.

CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES

Art. 36 - Somente terão direito a votar e ser votado em Assembleias Nacionais os representantes das Seções Associativas que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias, designados em Assembleias locais ou por força de expedientes emitidos pela Diretoria de suas Entidades Associativas, podendo ser votados também os associados individuais adimplentes.
Parágrafo 1° – Nas Unidades onde não houverem Seções Associativas, estiverem elas inadimplentes ou com diretoria vacante, os Coordenadores de Base ou membros da Diretoria Colegiada coordenarão assembleias locais para eleição de delegados à Assembleia Nacional da CNASI-AN.

Art. 37 - O mandato dos cargos eletivos será trienal, permitida a reeleição de seus ocupantes para mais 2 (dois) mandatos, que se darão segundo os dispositivos estatutários e regimentais definidos em Edital.
Parágrafo 1° - As inscrições de candidatos aos mandatos eletivos serão feitas pelo sistema de chapas separadas, não se permitindo inscrições individuais;
Parágrafo 2° - O fracionamento das eleições será na seguinte ordem: Diretoria Nacional, Diretoria Regional e Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - As chapas concorrentes à Diretoria Colegiada da CNASI-AN devem ter os nomes apenas dos membros titulares e suplentes da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 4º - A eleição para Diretoria Regional é separada da Diretoria Nacional, podendo acontecer durante a Assembleia Nacional, ou sob outra forma decidida pela Assembleia Nacional, conforme o Parágrafo Único, do Art. 15.

Art. 38 – A modalidade de concorrência ao processo eletivo se fará por meio das inscrições de chapas, acompanhadas dos respectivos programas ou de declarações expressas sobre os eixos orientadores das iniciativas a serem implementadas pelos integrantes das chapas inscritas.
Parágrafo Único - Aos cargos eletivos poderá concorrer qualquer associado, eleito delegado, presente na Assembleia Nacional, desde que em dia com as suas obrigações estatutárias.

Art. 39 - As eleições se realizarão, em local e data pré-determinados pela Diretoria Colegiada, em Edital.
Parágrafo Único – As Chapas poderão se inscrever até 24 (vinte e quatro horas) antes da data da eleição estipulada em Edital.

Art. 40 - A apuração se dará imediatamente após a eleição, com a consequente proclamação e posse dos eleitos.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 41 - A CNASI-AN se manterá isenta a qualquer iniciativa religiosa e/ou político-partidária, exceto quando consentânea aos objetivos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 42 - A CNASI-AN não responderá solidariamente pelas obrigações de suas entidades filiadas e vice-versa, sem prejuízo da autonomia jurídico e administrativa que lhes são individualmente conferidas.

Art. 43 - É vedado ao associado individual constituir quórum ou votar em mais de uma assembleia local.

Art. 44 - A mesa eleita para dirigir os trabalhos da Assembleia Nacional terá a incumbência de comissão eleitoral em Assembleia Nacional que tratar do processo eleitoral para mudanças de Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal.

Art. 45 - É proibido o voto por procuração para os poderes constitutivos da CNASI-AN.

Art. 46 - A contribuição das Seções Associativas filiadas à CNASI-AN é de 5% (cinco por cento) ao mês da arrecadação mensal.
Parágrafo Único – A contribuição das entidades filiadas não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, sendo este valor atualizado pelo índice de reajuste dos servidores filiados à CNASI-AN.

Art. 47 – A contribuição mensal do associado individual à CNASI-AN é de 0,5% (meio por cento) de remuneração bruta, seu vencimento básico (NR – Assembleia Nacional da Cnasi-AN de 27.08.2022) onde não houver Sessão Associativa que esteja ativa.
Parágrafo 1° - Onde houver Sessão Associativa que esteja ativa, a contribuição mensal será de 1% (um por cento) da remuneração bruta do vencimento básico (NR – Assembleia Nacional da Cnasi-AN de 27.08.2022).
Parágrafo 2° - 50% (cinquenta por cento) do valor mensal serão revertidos para a unidade de base/Seção Associativa do âmbito do associado individual.

Art. 48 - Somente poderão se candidatar servidores associados às entidades filiados à CNASI-AN que estejam filiadas 90 (noventa) dias antes das eleições.
Parágrafo 1° - Nos casos de desfiliação da entidade à CNASI-AN, será garantido o tempo corrido ao servidor que, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, deve se filiar a CNASI-AN na condição de associado individual;
Parágrafo 2° - Estas Associações só poderão se desfilar após 90 (noventa) dias das eleições.
Parágrafo 3° - Também pode se candidatar à Diretoria Nacional e ao Conselho Fiscal os delegados provenientes das assembleias coordenadas pelos representantes da CNASI-AN.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Nacional, sendo os casos urgentes e inadiáveis pela Diretoria Colegiada, ad referendum da Assembleia Nacional.

Art. 50 – A partir da aprovação deste estatuto em Assembleia Nacional fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a realização de revisão e/ou reforma estatutária a fim de adequação.

Art. 51 – Com a aprovação deste Estatuto as entidades representativas dos servidores do INCRA, do MDA atuais adimplentes já estão automaticamente filiadas a CNASI-AN, salvo se declarar expressamente o contrário. As novas entidades representativas dos servidores públicos dos órgãos federais de Organização Agrária devem se filiar formalmente a CNASI-AN para terem direito a integrar a sua estrutura.
Parágrafo Único – Em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desse Estatuto, não se filiando entidades representativas dos servidores do MDA, do INCRA e dos servidores públicos dos órgãos federais de Organização Agrária no âmbito territorial da atual divisão administrativa regionalizada descentralizada do INCRA, a CNASI-AN constituirá Seções Associativas nas respectivas jurisdições em até 90 (noventa) dias.

Art. 52 – Fica eleito o foro de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 53 - O presente Estatuto, reformulado em 1989, 1991, 2003, 2007, 2009, 2014 e 2016 passa a vigorar com esta nova redação, com plena eficácia, a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Nacional da CNASI-AN, ou seja, em 18 de março de 2016.

Brasília-DF, 18 de março de 2016.

 

ESTATUTO ANTIGO DA CNASI (agosto de 2014)

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